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24 de Abril de 2024

Mandado de Injunção

Aplicação da Lei Complementar 142/2013 aos Servidores Públicos

Publicado por Felipe Preima Coelho
há 7 anos

Em decisão do dia 26/06/2017 o Ministro Gilmar Mendes deferiu Mandado de Injunção impetrado pelo Dr Felipe Preima Coelho em benefício de servidor público Federal do TRT da 12ª Região, demonstrando o entendimento pacífico do STF no que tange a aplicação da Lei Complementar 142/2013 do Regime Geral da Previdência aos Servidores Públicos, conforme ementa abaixo:

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.613 (447) ORIGEM:MI - 6613 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED.:DISTRITO FEDERAL RELATOR:MIN. GILMAR MENDES IMPTE.(S):ANDRÉ LUIZ ORTMANN ADV.(A/S):FELIPE PREIMA COELHO (0023740/SC) IMPDO.(A/S):PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S):PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL ADV.(A/S):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S):PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por André Luiz Ortmann, no qual se alega omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, I, da Constituição da República. O impetrante, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, afirma que, apesar de ter desempenhado suas funções de forma permanente e ser portador de deficiência física, foi indeferido o seu requerimento de aposentadoria especial, ao argumento da ausência de lei regulamentadora. (eDOC 6). Nesse sentido, pleiteia a aplicação ao caso do disposto na legislação que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Decido. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à omissão legislativa de lei complementar, prevista no art. 40, § 4º, da CF, que regule a aposentadoria especial de servidor público, garantindo o exercício do direito constitucional por meio da aplicação, no que for pertinente, da legislação relativa aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, cito o MI 721, de relatoria do Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 30.11.2007, e o MI 795, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, DJe 21.5.2009, este último assim ementado: “MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 94, divulgado em 21.5.2009). A Corte, então, tem deferido parcialmente a ordem para determinar à Administração Pública que proceda à análise do pleito de aposentadoria especial de servidores públicos à luz da disciplina conferida pelo Regime Geral de Previdência Social. Nessa ocasião, o Plenário, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Joaquim Barbosa, autorizou aos Ministros que decidam monocrática e definitivamente os caso idênticos aos MI 721, 758 e 795. No caso, demonstrou-se que a negativa da concessão de aposentadoria especial fundamentou-se exclusivamente na ausência de norma regulamentadora do preceito constitucional (eDOC 6), em situação similar aos precedentes supracitados. Ressalte-se que a aposentadoria especial para deficientes físicos assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social foidisciplinada pela Lei Complementar 142/2013. Assim, a autoridade administrativa deve analisar o requerimento de aposentadoria especial do impetrante à luz dos critérios, condições e requisitos da Lei Complementar 142/2013. Ante o exposto, conheço do mandado de injunção e concedo em parte a ordem, tão somente para determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento de aposentadoria especial do impetrante à luz da disciplina da Lei Complementar 142/2013. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.

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